Além disso, a Justiça Federal manteve o direito ao seguro-desemprego de um homem que preside uma entidade religiosa e não recebe remuneração pela atividade. A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou, por unanimidade, que a simples condição de dirigente religioso não afasta o acesso ao benefício trabalhista.
No entanto, o colegiado afastou o entendimento da administração pública que havia negado o pedido com base apenas na existência de um vínculo institucional com a entidade religiosa. Para o tribunal, a ausência de prova de renda inviabiliza a exclusão do trabalhador do programa.
Entendimento do tribunal sobre o seguro-desemprego
Inicialmente, o relator do caso, desembargador federal João Luiz de Sousa, analisou o ato administrativo que negou o benefício. Segundo ele, a administração sustentou a existência de renda própria apenas porque o autor exercia a presidência de uma instituição religiosa.
Nesse sentido, o magistrado afirmou que a condição de dirigente religioso, por si só, não comprova percepção de renda. Dessa forma, o tribunal considerou abusiva a negativa baseada exclusivamente nesse argumento, sem demonstração objetiva de remuneração.
Ausência de renda ficou comprovada nos autos
Além disso, o processo demonstrou que o trabalhador foi dispensado de seu emprego formal e permaneceu desempregado. Como resultado, ele não possuía fonte de renda no período em que solicitou o seguro-desemprego.
Por outro lado, a administração não apresentou documentos, extratos ou qualquer outro elemento que indicasse pagamento, salário ou repasse financeiro decorrente da atividade religiosa. Assim, o tribunal reconheceu a ilegalidade do indeferimento.
Atividade religiosa não gera presunção de remuneração
Dessa forma, o acórdão reforçou que o exercício de função em entidade religiosa não gera presunção automática de renda. Para afastar o direito ao seguro-desemprego, o órgão público precisa comprovar que o trabalhador recebe valores regulares que garantam sua subsistência.
Como resultado, a decisão administrativa, ao se limitar à alegação genérica de renda própria, violou os critérios legais do benefício. O tribunal destacou que o seguro-desemprego protege o trabalhador desempregado e sem meios de prover o próprio sustento.
Concessão do benefício foi mantida
Por fim, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a liberação do seguro-desemprego ao dirigente religioso. O colegiado concluiu que a administração pública não pode restringir direitos sociais com base em presunções ou interpretações ampliativas desfavoráveis ao trabalhador.
Além disso, o entendimento reforça a necessidade de análise individualizada em casos semelhantes, especialmente quando envolvem atividades voluntárias, religiosas ou associativas sem contraprestação financeira.
Importância da decisão no contexto do mercado de trabalho
Nesse sentido, a decisão ganha relevância no atual cenário do mercado de trabalho brasileiro, em que a oscilação entre desemprego e renda impacta diretamente o acesso a políticas públicas. Dados recentes analisados pelo noticiasindical.com.br mostram como a dinâmica do emprego influencia a proteção social, conforme detalhado em desemprego em baixa e renda em alta: o que os dados do IBGE indicam para os trabalhadores.
Além disso, o caso reforça que o seguro-desemprego continua sendo um instrumento essencial de amparo ao trabalhador que perde o emprego formal e não possui outra fonte de renda comprovada.
Informações institucionais sobre o seguro-desemprego e seus requisitos legais estão disponíveis no Ministério do Trabalho e Emprego, órgão responsável pela política pública.
Dados do processo
Processo nº 1035824-71.2024.4.01.3500, julgado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com manutenção da concessão do benefício.
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