Empregados públicos no regime próprio de previdência estadual não podem se aposentar pelo sistema dos servidores efetivos. O Supremo Tribunal Federal declarou inválida uma regra da Constituição de Mato Grosso que autorizava essa inclusão. Além disso, a decisão foi unânime e reforça limites constitucionais sobre quem pode integrar o Regime Próprio de Previdência Social.
Empregados públicos no regime próprio de previdência estadual
Nesse sentido, a Corte analisou norma que permitia a empregados públicos a aposentadoria pelo regime próprio. A regra exigia que o vínculo não fosse temporário e tivesse mais de cinco anos de filiação.
Por outro lado, o dispositivo constava no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do estado. A inclusão ocorreu por emenda constitucional estadual aprovada em 2023.
Justiça reafirma regra da Constituição Federal
No entanto, o relator explicou que a Constituição Federal reserva o regime próprio apenas a servidores com cargo efetivo. Dessa forma, empregados públicos não se enquadram nesse modelo.
Além disso, o entendimento estabelece que os demais agentes públicos devem contribuir para o Regime Geral de Previdência Social. Esse sistema é administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Estados não podem ampliar beneficiários do regime próprio
Nesse sentido, a Justiça destacou que a norma federal tem reprodução obrigatória. Como resultado, os estados não podem ampliar o rol de segurados do regime próprio.
Por outro lado, a Assembleia Legislativa sustentou que a regra reconhecia contribuições já feitas ao sistema estadual. A Corte rejeitou esse argumento.
Suposto direito adquirido não prevalece
No entanto, o relator afirmou que a norma tentou mascarar situação inconstitucional. Segundo o voto, não há direito adquirido a regime previdenciário incompatível com a Constituição.
Além disso, a decisão lembrou que, desde a reforma previdenciária de 1998, é vedada a criação de regime próprio para quem não ocupa cargo efetivo.
Por fim, o julgamento reforça segurança jurídica e delimita o alcance do regime próprio. A decisão impacta empregados públicos que permanecem vinculados ao regime geral de previdência.
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