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Carência de plano de saúde não impede custeio de UTI em emergência

Carência de plano de saúde deve ser afastada em casos de emergência, decide Justiça ao obrigar operadora a custear UTI de adolescente.
Carência de plano de saúde não impede custeio de UTI em emergência

Carência de plano de saúde não pode impedir o custeio de internação em UTI em situações de emergência. A Justiça determinou que uma operadora autorize e pague integralmente o tratamento de um adolescente internado em estado grave.

Além disso, a decisão reconheceu como abusiva a exigência de depósito caução para a realização do atendimento emergencial.

Carência de plano de saúde deve ser afastada em caso de urgência

Nesse sentido, a juíza concedeu decisão liminar e determinou que o plano de saúde custeie a internação em Unidade de Terapia Intensiva. A ordem abrange medicamentos, exames, procedimentos, materiais e tratamentos indicados pela equipe médica.

Por outro lado, a magistrada fixou multa de R$ 5 mil por hora de descumprimento. O valor pode chegar ao limite de R$ 200 mil.

Quadro clínico grave exigiu internação imediata

Além disso, o adolescente deu entrada na emergência hospitalar com insuficiência respiratória grave. Os médicos diagnosticaram infecção respiratória de vias aéreas superiores complicada, asma exacerbada e broncoespasmo grave.

Como resultado, a equipe médica solicitou internação imediata em UTI devido ao risco de vida do paciente.

Plano negou atendimento por prazo de carência

Por outro lado, a operadora recusou o custeio alegando que o contrato tinha apenas 102 dias. Segundo o plano, o período de carência contratual seria de 180 dias.

No entanto, o pai do adolescente ingressou com ação judicial para garantir o atendimento. Ele também informou que a empresa exigiu depósito caução de R$ 50 mil para autorizar a internação.

Justiça reconhece exigências abusivas

Nesse sentido, a juíza afirmou que a cláusula de carência deve ser mitigada em situações emergenciais graves. Segundo a decisão, a recusa de cobertura compromete a própria finalidade do contrato.

Além disso, a magistrada destacou que a Lei nº 9.656/98 limita a carência para casos de urgência e emergência a 24 horas após a contratação.

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Depósito caução é prática proibida

Por outro lado, a decisão ressaltou que a exigência de depósito caução para atendimento emergencial é vedada por norma da Agência Nacional de Saúde.

Como resultado, a conduta também foi enquadrada como prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor e como crime previsto no Código Penal.

Por fim, a juíza citou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 597 considera abusiva a cláusula de carência que ultrapassa 24 horas em casos de urgência ou emergência.