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Redução de jornada para cuidar de pessoa com autismo: o que a Justiça garante ao trabalhador

Redução de jornada para cuidar de pessoa com autismo foi garantida pela Justiça sem corte salarial. Veja quem tem direito e como funciona.
Redução de jornada por filha autista é garantida a servidor público

A redução de jornada para cuidar de criança com autismo ganhou reforço importante na Justiça do Trabalho. Logo no primeiro exame do caso, o Judiciário reconheceu que o cuidado familiar integra a proteção constitucional ao trabalhador e à criança.

Por isso, o juiz Gleydson Ney Silva da Rocha, da 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista (TRT da 11ª Região), concedeu liminar que reduziu a jornada semanal de uma trabalhadora para 20 horas, sem redução salarial e sem compensação de horário.

Além disso, a decisão beneficiou uma empregada da Superintendência Regional do Trabalho de Roraima, que exerce a guarda legal do neto de sete anos diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), após o falecimento da mãe da criança.


Redução de jornada para cuidar de criança com autismo: o que a Justiça determinou

De forma clara e objetiva, o juiz determinou:

  • a redução da jornada de 40 para 20 horas semanais;
  • a manutenção integral da remuneração;
  • a dispensa de qualquer compensação de horário;
  • a fixação de multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento.

Assim, a Justiça assegurou condições concretas para que a criança receba acompanhamento médico e terapêutico contínuo.


Por que o órgão público negou a redução de jornada

Inicialmente, a trabalhadora solicitou a redução de jornada na esfera administrativa. Contudo, o órgão público negou o pedido e alegou que a empregada é contratada pela CLT e cumpre jornada semanal de 40 horas.

Diante dessa negativa, a trabalhadora buscou o Judiciário. Em seguida, pediu a aplicação de normas já existentes que garantem esse direito no serviço público.


Dignidade da pessoa humana e prioridade absoluta da criança

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que a negativa administrativa afronta a ordem constitucional. Além disso, destacou que a conduta viola o princípio da dignidade da pessoa humana.

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Segundo a decisão, o direito encontra amparo direto no artigo 227 da Constituição Federal, que assegura prioridade absoluta à criança. Da mesma forma, o juiz citou o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/1990.

Dessa forma, o magistrado concluiu que a ausência de regulamentação específica não pode impedir o acesso da criança à proteção estatal.


Leis que garantem a redução de jornada para cuidar de criança com autismo

Além da Constituição, o juiz fundamentou a decisão em legislação infraconstitucional e na jurisprudência consolidada. Entre os principais fundamentos, destacam-se:

  • Lei nº 8.112/1990, especialmente o artigo 98, § 3º, que prevê redução de jornada para quem cuida de dependente com deficiência;
  • Tema 138 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estende esse direito ao empregado público celetista;
  • Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), com destaque para o artigo 8º;
  • Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Com isso, o entendimento do TST se consolida: a redução de jornada para cuidar de criança com autismo deve ocorrer sem prejuízo salarial e sem compensação.


O que essa decisão ensina ao trabalhador

Na prática, a decisão deixa lições importantes. Em primeiro lugar, demonstra que a proteção da criança prevalece sobre entraves administrativos. Além disso, confirma que o Judiciário pode corrigir omissões do poder público.

Esse entendimento interessa diretamente a trabalhadores organizados em sindicatos, sobretudo aqueles vinculados a órgãos públicos sob o regime da CLT.


Dados do processo e acesso à decisão

Processo: 0001908-34.2025.5.11.0051
Vara: 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista – TRT da 11ª Região
Reclamante: Felicidade Maria de Jesus Castro
Reclamado: União Federal (AGU – RR)

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A Justiça assinou a decisão eletronicamente em 9 de dezembro de 2025, conforme a Lei nº 11.419/2006.

👉 Leia a decisão completa no site do TRT da 11ª Região