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Execução individual de ação coletiva gera honorários, decide Tribunal

Execução individual de ação coletiva garante honorários advocatícios mesmo sem previsão na ação original, segundo decisão do Tribunal do Trabalho.
Execução individual de ação coletiva gera honorários, decide Tribunal

Execução individual de ação coletiva pode gerar honorários advocatícios, mesmo quando a decisão original não prevê essa verba. A Justiça do Trabalho de São Paulo adotou esse entendimento ao julgar um caso envolvendo o município de Guarulhos e uma servidora pública representada pelo sindicato da categoria.

Além disso, a decisão reforça a proteção ao trabalhador que precisa recorrer à Justiça para executar, de forma individual, um direito reconhecido coletivamente.

Execução individual de ação coletiva é tratada como novo processoNesse sentido, o Tribunal entendeu que a execução individual de uma sentença coletiva possui natureza de novo processo. Como resultado, torna-se necessário identificar quem tem direito ao crédito e definir o valor exato a ser pago.


Por outro lado, no caso analisado, a servidora buscava receber a dobra das férias, assegurada em decisão coletiva que beneficiou empregados celetistas que não receberam o pagamento no prazo legal.


Justiça admite honorários mesmo sem previsão na ação coletiva


No entanto, o juízo de primeira instância, embora tenha acolhido os cálculos apresentados, negou o pedido de honorários advocatícios. Dessa forma, a trabalhadora recorreu da decisão.


Ao analisar o recurso, a relatora destacou que a execução individual exige atuação jurídica própria. Como resultado, o colegiado considerou legítima a condenação ao pagamento de honorários, com base nas regras da Consolidação das Leis do Trabalho e do Código de Processo Civil.


Súmula do STJ reforça direito aos honorários


Além disso, a decisão se alinhou ao entendimento da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça. Essa norma estabelece que a Fazenda Pública deve pagar honorários advocatícios nas execuções individuais de decisões coletivas, ainda que não haja contestação.


Nesse sentido, a Turma também afastou a aplicação do artigo 85, §7º, do CPC como obstáculo ao pagamento. Por fim, os magistrados ressaltaram que o caso envolvia requisição de pequeno valor e seguia a interpretação consolidada no próprio STJ.

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Pedido de abono em dobro foi negado


Por outro lado, o Tribunal manteve a negativa ao pedido de pagamento em dobro do abono pecuniário das férias. O colegiado entendeu que não houve prova de que a servidora tenha solicitado a conversão das férias dentro do prazo legal.


Por fim, a decisão deixa claro que a execução individual de ação coletiva pode assegurar honorários advocatícios ao trabalhador, reforçando a importância do acesso efetivo à Justiça do Trabalho. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal do Trabalho de São Paulo.