O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) decidiu que o direito de arrependimento também se aplica a empréstimos contratados pela internet. A decisão reforça que as normas de defesa do consumidor devem acompanhar a evolução tecnológica, especialmente em operações financeiras feitas de forma on-line.
Por unanimidade, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve a condenação de uma instituição financeira ao pagamento de R$ 6,6 mil por danos morais a uma consumidora que desistiu de um refinanciamento de empréstimo com garantia de veículo dentro do prazo legal.
Consumidora desistiu dentro do prazo previsto no CDC
O caso envolve a contratação eletrônica de um novo empréstimo para refinanciar um contrato anterior. Poucos dias após a assinatura, ainda dentro do prazo de sete dias previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a cliente manifestou formalmente o arrependimento e solicitou o cancelamento da operação.
Mesmo assim, a instituição financeira impôs uma condição considerada irregular: exigiu que a consumidora devolvesse um valor maior do que aquele efetivamente depositado em sua conta.
Banco exigiu devolução de valor que não foi recebido
De acordo com os autos do processo, apenas parte do valor do refinanciamento foi creditada diretamente à consumidora. O restante foi utilizado pelo próprio banco para quitar o contrato anterior.
Apesar disso, a empresa condicionou o cancelamento do empréstimo à devolução integral da operação, incluindo valores que a cliente não chegou a receber, o que foi entendido como prática abusiva.
Justiça reconhece abuso contratual e dano moral
Ao analisar o recurso da instituição financeira, a relatora do caso, desembargadora Marilsen Andrade Addario, destacou que o direito de arrependimento se aplica plenamente às contratações realizadas por meios eletrônicos.
Segundo a magistrada, a ausência de contato presencial e a complexidade dos contratos financeiros reforçam a necessidade de proteção ao consumidor. Para ela, a interpretação do CDC deve acompanhar as transformações tecnológicas da sociedade.
Indenização foi considerada proporcional
Além de reconhecer o abuso contratual, o colegiado entendeu que houve dano moral. A recusa injustificada ao cancelamento do contrato e a necessidade de a consumidora recorrer à Justiça para ter seu direito respeitado foram consideradas situações que ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor da indenização foi mantido por ser considerado adequado tanto para compensar o dano sofrido quanto para cumprir a função pedagógica da condenação.
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